A colaboração/delação premiada no tráfico drogas

A colaboração premiada é um meio de produção de prova com previsão na lei nº 12.850/13 e na lei nº 11.343/2006, basta que o agente colabore com as atividades entregando os segredos da associação ou organização criminosa, o instituto é criticado em razão da postura traidora do colaborador, que a lei instiga e beneficia as pessoas a se delatarem e trair os seus pares, fato que vai contra a lei do silêncio presente nesse meio, “aquele que é cego surdo e mudo viverá 100 anos em paz”.
 
Quais os requisitos presentes na lei de drogas, que devem estar presentes para celebrar acordo de colaboração premiada?
 
  • colaborar voluntariamente com a investigação criminal ou processo crime;
 
  • identificar os coautores e partícipes do crime;
 
  • ajudar a recuperar total ou parcialmente o produto do crime;
E qual o benefício que o agente obtém ao celebrar esse acordo? A lei de drogas prevê que a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, logo é necessário avaliar se vale a pena, talvez haja possibilidade de conjugação com os benefícios da lei nº 12.850/13 lei de organização criminosa, afinal o CPP em seu art. 3º permite a analogia em Direito Processual Penal.
 
Quais os outros benefícios da lei nº 12.850/13?
 
  • Perdão judicial;
 
  • Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito;
 
  • Redução da pena em até 2/3;
Logo, também há a possibilidade de haver outros benefícios elencados na lei nº 12.850/13, quem pensa em fazer isso deve pensar nos benefícios e é claro nas consequências, não apenas de processo penal, mas de vida, você vai ser lembrado como um cara que traiu seus amigos, que é um traidor, irão pedir a sua cabeça e o seu sangue quando tiverem chance!
 
Quais as outras coisas que é necessário saber sobre o acordo de colaboração premiada?
 
  • Assim que celebrado e alcançados os resultados o estado é OBRIGADO a reduzir a pena, não é uma faculdade (HC nº 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli)
 
  • A confissão se aplica em conjunto com a colaboração premiada, afinal são institutos distintos (HC nº 84.609/SP)
 
  • Assim como a confissão a colaboração sozinha não é apta a justificar uma condenação sem outros elementos de prova (RHC nº 84.845, Rel. Min. Sepúlveda Pertence)
 
  • Se o Juiz se recusar a homologar o acordo de colaboração premiada, o recurso a ser interposto é o de apelação (REsp nº 1.834215 Rel. Min. Rogério Schietti Cruz)
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