A condenação criminal do servidor público e a perda do cargo

Ser servidor público e ter uma condenação criminal pode ser um grande problema, afinal você é um representante do estado nas funções administrativas, lhe é exigido conduta ilibada dentro e fora da administração pública.
Por meio de uma injustiça você é processado criminalmente e pode vir a perder o cargo se for condenado criminalmente, desde que a condenação cumpra certos requisitos previstos em lei para que o servidor público perca o cargo, são elas:
- Condenação igual ou superior a um ano a pena privativa de liberdade, se o crime for com violação de deveres que a condição de funcionário impõe;
- Condenado por crime comum quando a pena privativa de liberdade for superior a 04 anos;
É necessário para que isso ocorra que o funcionário esteja dentro dos quadros da administração a época que o crime foi praticado.
A jurisprudência tem admitido várias peculiaridades dentro desse tema, um deles é o Habeas Corpus nº 482.458: “A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda” – afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.”
Logo de acordo com o STJ o servidor só perde o cargo ocupado a época dos fatos, não outro que passe a ocupar depois.
No mesmo caminho, o servidor público condenado por crime anterior a aposentadoria, não pode ter a aposentadoria cassada em virtude de tal condenação, em razão de falta de previsão legal, segue a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO AGRAVO. SÚMULAS N.S 292 E 528 DO STF. 2. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE RELATIVA QUE NÃO SE RECONHECE. SÚMULA N. 330 DO STJ. 3. CRIME COMETIDO NA ATIVIDADE. POSTERIOR APOSENTADORIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, ALÍNEA “A”, DO CP. ROL TAXATIVO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso.
2. De acordo com a Súmula n. 330 desta Corte, É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
3. Condenado por crime funcional praticado em atividade, anteriormente à aposentaria, que se deu no curso da ação penal, não é possível declarar a perda do cargo e da função pública de servidor inativo, como efeito específico da condenação. A cassação da aposentadoria, com lastro no art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal, é ilegítima, tendo em vista a falta de previsão legal e a impossibilidade de ampliar essas hipóteses em prejuízo do condenado.
3. Agravo não conhecido e recurso especial parcialmente procedente.
(REsp 1416477/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)
Logo, se você é aposentado, via de regra, não precisa temer perder seu cargo.
Por fim, se você está com esse tipo de problema, pode tomar um café com a gente que podemos te ajudar.