A (I)legitimidade da intervenção do MP no Habeas Corpus

Muitos poucos advogados e defensores públicos fazem essa pergunta: A atuação do MP no procedimento do Habeas Corpus é válida ou regulada por lei? Pois bem, não há no CPP qualquer previsão legal de intervenção ministerial no procedimento do Habeas Corpus, logo onde está previsto em lei que o último tem de intervir?

Na segunda instância no processo penal, há o decreto lei nº 552 de 25 de Abril de 1969:

Art. 1º Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de Habeas Corpus ordinários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.

§2 A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas.

Logo a norma que prevê a intervenção ministerial foi prevista por um lei decreto lei, em um ambiente constitucional muito anterior, totalmente avesso a atual carta constitucional que é de preservar e militar pelos direitos e garantias constitucionais.

De acordo com (Fonseca,2022), aplicar hoje esse decreto é o mesmo que esquecer os atuais valores constitucionais, afinal como todos sabem, os promotores ou procuradores de justiça, muitas vezes não cumprem com o papel da instituição que é velar pelos direitos e garantias fundamentais, o parquet deveria ser o custus legis, mas em 99% das vezes ele se manifesta pelo indeferimento das ordens de Habeas Corpus.

Sendo assim o papel do parquet no Habeas Corpus deveria ser meramente de fiscalizador da lei, não podendo participar do procedimento, o writ com todo o respeito deveria ser inaudita altera parte, afinal ele resguarda o máximo direito fundamental do homem que é a liberdade!

É inadmissível nos dias hoje que o MP continue intervindo no Habeas Corpus com fundamento em uma norma emanada em tempos de ditadura! Urge o legislativo fazer um novo CPP que dialogue diretamente com a constituição da república cujo sistema processual penal adotado seja o acusatório, cujo ônus cabe 100% ao acusador! E que pare de uma vez por todas com o protagonismo judicial que abre portas para inúmeros abusos praticados por magistrados!

Espero que tenham gostado, se ficou com dúvidas pode falar comigo!

Referências: FONSECA. Pedro H. C. Habeas Corpus Teoria e Prática. Editora Foco. 2022;