A posse precária no serviço público e a teoria do fato consumado

Muitas pessoas prestam concursos públicos e por uma circunstância infeliz acabam sendo desclassificadas por não preencherem os requisitos previstos no cargo. Os candidatas acabam judicializando essas demandas e tomam posse por meio de tutela de urgência ou de medida liminar em mandado de segurança.
O tempo passa e ao final do processo, o candidato acaba tendo uma decisão desfavorável na instância final, infelizmente acaba sendo muito comum, nesse tempo o candidato ficou no cargo público por mais de três anos, o que na regra geral da Constituição da República acaba adquirindo estabilidade em seu cargo público.
Em razão disso, acabou surgindo a teoria do fato consumado, que em seu cerne, prevê que em situações consolidadas pelo tempo, a decisão proferida em caráter cautelar ou liminar deveria ser consolidada em razão do tempo em que esteve em vigor e em razão dos princípios da igualdade, segurança jurídica, isonomia e estabilidade das relações sociais, o candidato que tomou posse em razão de decisão judicial precária deveria ser considerado estável no serviço público em razão do tempo em que passou em exercício do cargo.
Lamentavelmente, não é isso que tem ocorrido, os tribunais superiores, mais precisamente o STF, decidiu que:
“A posse ou exercício de cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência prévia de aprovação em concurso público” não podendo, dessa forma, ser alegado o princípio da confiança legítima, em virtude da provisoriedade da decisão judicial, que, na visão da Corte Suprema, deve ser, por curso natural, revogada.” (Dantas. Alessandro. Concursos Públicos. 2019. p. 570. Ed. Juspodivm).
Logo, se você tomou posse precária, pode ser que no futuro se a ação judicial for julgada improcedente, você precise sair do seu cargo público, razão pela qual, deve contratar um advogado especialista em concurso público para ajuizar sua demanda.