A venda de anabolizantes não configura tráfico

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A venda de anabolizantes geralmente configura o art. 273 do CP §1 – B do CP, que é a venda de medicamento proibido sem registro na Anvisa, em um caso específico mais precisamente no TJ-SP um homem foi denunciado por vender anabolizantes com base nesse crime específico, mas a juíza responsável pela instrução do feito recebeu a denúncia desclassificando o crime para tráfico de drogas, art. 33 da lei 11.343/2006.
 
Em recurso a 12 câmara de Direito Criminal do TJ-SP, foi determinado o retorno do feito com recebimento da denúncia pelo art. 273 §1 – B inciso I do CP, afinal o preceito secundário do art. 273 caput do CP, foi declarado inconstitucional pelo STF em razão de ser muito desproporcional, pois, tem uma pena de reclusão de 10 a 15 anos de reclusão.
 
Na decisão a câmara determinou que fosse anulado recebimento da denúncia e que em caso de aplicação da pena, fosse aplicado o patamar de 1 a 3 anos conforme previa a redação originária do art. 273 do CP:
 
“É indevida a aplicação da pena prevista para o delito de tráfico de drogas, de cinco a 15 anos de reclusão, devendo ser repristinado o preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, na sua redação originária, em que era prevista a pena de um a três anos de reclusão, patamar ainda inferior, de modo que nem com base no princípio da proporcionalidade, se justificaria a decisão de origem”, completou.
 
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