Absolvição criminal e improbidade administrativa

Ser servidor público no Brasil não é fácil, por mais que fiquem falando da falsa ideia que servidor público fica mamando nas tetas do estado, simplesmente sentado e não fazendo nada… Quem é servidor público, sabe que é uma grande mentira, não é fácil ser servidor e algumas vezes fazer o papel de gestor público, o candidato a concurso estuda muito para passar na prova do concurso dos seus sonhos para finalmente tornar-se um servidor, aí vem a grande responsabilidade de exercer o cargo e as graves sanções pelas faltas cometidas, dentre elas a lei da improbidade administrativa e os crimes contra a administração pública previstos no código penal.
Imagina a desgraça para o servidor público ser processado criminalmente de forma errônea e posteriormente ser absolvido, e depois ter o revés de ser processado pelo Ministério Público por improbidade administrativa? As sanções desta lei são tão pesadas quanto as sanções penais que possuem pena privativa de liberdade, afinal a improbidade administrativa pode ter como consequência a perda do cargo do servidor público.
Vendo que isso era desproporcional e as vezes até mesmo injusto, o legislativo com a mudança da lei de improbidade administrativa, previu que todas as absolvições no âmbito criminal teriam coisa julgada na improbidade administrativa.
Destarte, o STF por meio de sua jurisprudência, mais precisamente por meio do ARE 843989 tema 1.199, suspendeu alguns dos dispositivos da lei de improbidade administrativa, um dos dispositivos foi esse que está sendo objeto de comentários nesse artigo, segue trecho da decisão:
Artigo 21, § 4º, da Lei 8.429/1992
O artigo prevê a ampliação dos casos em que os efeitos de decisões em processos penais refletiriam em ações de improbidade, com incidência irrestrita de casos de absolvição. Para o STF, “ a norma questionada afrontaria cabalmente os princípios da independência das instâncias, do juiz natural, do livre convencimento motivado e da inafastabilidade da jurisdição.
Em análise sumária para concessão da medida liminar, plausível a alegação da requerente”. O ministro destacou que a independência de instâncias, ainda que mitigada, exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político administrativo) e os atos de improbidade administrativa.
Bom se você é servidor público e foi absolvido no âmbito criminal, pode de forma muito lamentável ainda ter de responder por improbidade administrativa! Isso é injusto e entendo sua dor, mas, como eu disse anteriormente, o dispositivo está suspenso, logo as ações penais podem ser paralisadas ou suspensas ao fito de dar mais segurança jurídica a quem responde esse tipo de ação.
Tenha calma, nem tudo está perdido, pode ser que o tribunal mude de posicionamento e entenda que o dispositivo é válido e o mantenha no ordenamento jurídico, a solução por hora é conversar conosco e ver qual a solução para o seu caso, somos especialistas em ambas as matérias, improbidade administrativa e direito penal e estamos dispostos a tomar um café e acolher você!
Espero que tenha gostado do conteúdo, até a próxima postagem.