Advocacia criminal e racismo estrutural

O racismo estrutural é um fenômeno antigo, mas somente no começo da década de 20 deste século passou a ser abordado pela literatura jurídica brasileira, afinal ficou bem claro que se discrimina muito pessoas negras e de outras raças em nosso país, basta lembrarmos de eventos nacionais e internacionais:
- A morte de George Floyd que culminou no movimento Black Lives Matter;
- A morte de Beto Preto em um mercado em Porto Alegre;
A discussão do racismo estrutural no Brasil ainda é novo, logo serão usadas experiências norte americanas como base para essa discussão. Um nome muito famoso para o tema em discussão é Bryan Stevenson, formado na mais famosa faculdade de direito do mundo a Harvard Law School, ele recusou uma proposta para trabalhar em um escritório muito rico e conceituado para trabalhar em uma fundação sem fins lucrativos que defende direitos humanos e pessoas vulneráveis, a Equal Justice Initiative.
Essa fundação atua gratuitamente na defesa de acusados negros, pobres, marginalizados, vítimas de preconceito social e racial e má conduta persecutória do estado.
Para mostrar como esse ambiente americano é tóxico e inóspito, essa entidade fica no sul dos estados unidos, mais precisamente no estado do Alabama, um ambiente extremamente conservador que é famoso por discursos de hierarquias entre raças superiores e inferiores, os juízes das cortes de estado em sua maioria são brancos, ricos, Republicanos, de família tradicional e tem fama de quando em época de eleição fazerem propaganda de quantas penas de morte em suas sentenças eles aplicaram.
Stevenson salvou muitas pessoas da pena capital e da prisão perpétua também obtendo muitos leading cases na suprema corte americana acerca do racismo estrutural, criando precedentes muito famosos que ultrapassaram as fronteiras jurídicas dos EUA:
- Presunção de culpa onde após a guerra da secessão, o poder econômico dos EUA procurou outras soluções para lidar com a população negra naquela época, uma das estratégias foram os Black codes que eram códigos penais especiais para pessoas negras que levou ao encarceramento em massa nos estados unidos por condutas insignificantes como vadiagem;
- Burla a emenda constitucional da proibição da escravidão e servidão involuntária, onde era permitido trabalhos forçados de pessoas presas mediante um aluguel celebrado entre o sistema penitenciário e a iniciativa de pessoas presas, pessoas negras foram exploradas de maneira brutal!
- Linchamentos públicos promovidos pela elite que possuía escravos cuja a motivação eram: medo de relações inter-raciais, respostas a meras transgressões sociais, alegação não comprovada da prática de crimes violentos, terrorismo racial, retaliação contra líderes comunitários que resistiam aos maus tratos;
As principais conquistas de Stevenson até o presente momento foram duas decisões na corte suprema estadunidense abordando o fator racial determinante para aplicação da pena de morte:
- Furman v. Georgia: É inconstitucional a aplicação da pena de morte com base em “recorte racial”, por violação á vedação á pena cruel e incomum na VIII emenda à declaração de direitos;
- Gregg v. Georgia: É inconstitucional o modelo bifurcado para aplicação dap ena de morte que permitia a retomada de sua aplicação;
A brutalidade policial também é algo excessivamente usado por Stevenson, policiais que tem preconceito racial podem fortalecer e muito a criminalização secundária que podem culminar nos seguintes atos que possuem discricionariedade dos agentes públicos:
- Abordagem policial de suspeito
- Submissão de suspeito à busca pessoal;
- Tipificação provisória dos fatos como mercancia ou posse de substância entorpecente;
- Representação da conversão da prisão em flagrante em preventiva;
Tudo isso acontece no Brasil diariamente, pessoas são revistadas em ônibus por policiais quando há notícia de um furto ocorrido no local, negros são colocados no enquadro em favelas cariocas, quando um negro tem droga para uso corre sério risco de ter a sua conduta enquadrada como tráfico de drogas.
Espero que tenham gostado!
Referências: Advocacia Criminal contemporânea. Diogo Rudge Malan.