As preterições em nomeações em concursos públicos: Parte um

Quando se estuda para concursos nem tudo são flores, além do estudo diário que é uma luta constante contra o cansaço, bem como ao desgaste do dia a dia, as vezes a própria administração pública comete ilegalidades que prejudicam candidatos a cargos públicos.
A partir de quando o estado definiu o momento necessário o preenchimento do cargo, o aprovado tem direito á nomeação! Muitas vezes a administração realiza concurso público e quer se furtar ao preenchimento dos cargos por qualquer motivo que seja, mas na maioria das vezes é financeiro, nessas horas ela costuma colocar servidores públicos em desvio de função para realizar tarefas que competem ao cargo que os candidatos prestaram concurso.
Preterição pela quebra de ordem de convocação e direito a nomeação. Algumas vezes alguns candidatos são aprovados em concursos públicos e não são aprovados em virtude de que chamaram outra pessoa em seu lugar, acontece de a administração não procurar notificar de forma exaustiva os candidatos aprovados. É o caso dos autos nº 009160008596 do TJ/ES quando o estado não enviou nenhum AR para notificar o candidato para apresentar os documentos necessários nomeando outro em seu lugar, o ato foi anulado pelo judiciário do respectivo estado, determinando a investidura do candidato no concurso público.
Contratação precária de outras pessoas. Muitas vezes candidatos prestam concurso e são aprovados e não são chamados dentro do prazo de validade em razão de terem pessoas em cargo comissionado ocupando o lugar que é de direito do concursado, de acordo com a jurisprudência do STJ, mais precisamente no AGRG/ARESP Nº 454906, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo á nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso e de contratação precária de outras pessoas para execução do serviço, sendo essa hipótese comprovado nas instâncias de origem.
Preterição por contratados temporariamente exercendo o cargo fora das hipóteses legais. Muitas vezes em razão da necessidade da continuidade do serviço público a administração contrata pessoas de forma precária para exercer a função de servidores temporariamente, para que seja feita a contratação temporária deve ser observado a comprovação de seu caráter INDISPENSÁVEL, EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. O STF já se pronunciou em sua jurisprudência afirmando que a ocupação precária de cargo público seja por terceirização, contratação temporária, para o exercício das mesmas atividades das atribuições do cargo configura desvio de finalidade e caracteriza burla ao instituto do concurso público.
Essas são somente algumas formas de preterição em concursos públicos e foi apenas o primeiro texto, serão escritos muito mais!
Se você foi aprovado em concurso e teve a sua nomeação preterida, pode conversar conosco!