Atropelei alguém: Socorrer ou fugir?

Muitas pessoas, infelizmente dirigem de forma irresponsável e acabam causando enormes desastres no trânsito, destruindo famílias tirando vidas, causando danos irreparáveis a vida de pessoas e a própria sociedade!
Ainda assim, visando salvar vidas e beneficiar quem presta socorro mesmo estando errado, o CTB (código de trânsito brasileiro), mais precisamente em seu art. 301, prevê que o condutor que cause acidente de trânsito e prestar socorro, não será preso em flagrante!
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Agora a pergunta que todo mundo faz, isso vale para quais crimes? vale para todos os crimes que resultem em acidente de trânsito:
- Homicídio culposo
- Lesão corporal culposa
- Corrida Ilegal ou não autorizada/Raxa
Assim também dispõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 302 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – NÃO CABIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PACIENTE PRESTOU PRONTO E INTEGRAL SOCORRO À VÍTIMA – INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA. – Dispõe o art. 301 do Código de Trânsito Brasileiro que “ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”. Dessa forma, considerando-se que o paciente prestou pronto e integral auxílio à vítima, o relaxamento da sua prisão, de ofício, é medida que se impõe.
Logo, caso alguém se envolva em um acidente de trânsito, SOCORRA A PESSOA, você não irá preso e salvará uma vida!
Agora isso se aplica a quem dirige embriagado? isso não configura o famoso homicídio doloso mediante dolo eventual? quando se assume o risco de matar? Bom… isso é muito discutível! Ainda assim o que eu recomendo é: PARE E SOCORRA A PESSOA! a embriaguez por si só não serve como parâmetro para aferir a assunção de produzir o resultado morte! É o que diz o STJ no REsp nº 1.689.173. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6º Turma, j.21.11.2017:
EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. FILTRO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO APÓS SUPOSTA INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ART. 415, II, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
A embriaguez do agente condutor do automóvel, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual. Conquanto tal circunstância contribua para a análise do elemento anímico que move o agente, não se ajusta ao melhor direito presumir o consentimento do agente com o resultado danoso apenas porque, sem outra peculiaridade excedente ao seu agir ilícito, estaria sob efeito de bebida alcoólica ao colidir seu veículo contra o automóvel conduzido pela vítima.
Logo, o ato de o acusado estar embriagado no volante sem estarem provados demais elementos de imprudência, não admite a presunção de que o réu assumiu o risco de matar!
Espero que tenha gostado do conteúdo! Se você ficou com dúvidas pode tomar um café com a gente!