Como obter a liberdade provisória

Quem foi preso ou quem tem um familiar preso em flagrante tem curiosidade de saber o que é liberdade provisória e como isso pode ajudar em sua dor, afinal eu posso imaginar a angústia, dor e a gastura de estar preso longe da família, amigos, rotina, trabalho, pessoas amadas, seus filhos e tudo que lhe é caro e essencial para sermos felizes em sociedade.
 
Agora vamos direto ao ponto, o que é a tal liberdade provisória ? trata-se de um pedido direcionado ao juiz que primeiro teve contato com sua causa, (no futuro será o Juiz de Garantias), com a finalidade de que o acusado responda o processo em liberdade, após ser preso em flagrante delito, mediante o cumprimento ou não de determinadas condições impostas pelo juiz e sugeridas pelo Ministério Público.
 
Logo, a liberdade provisória é usada quando há legalidade na prisão do acusado e não estão preenchidas as condições legais para a imposição da prisão preventiva imposta pelo Art. 312 do CPP.
 
Em quais momentos o advogado pode pedir a liberdade provisória ?
 
> Quando ausentes os fundamentos para a prisão preventiva:
 
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Quando houver indicativos de que o agente praticou a infração penal amparado por excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito):
 
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
 
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
 
Quando cabe fiança mas o preso não tem condições de pagá-la:
 
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
Quais as espécies de liberdade provisória podem ser pedidas pelo Advogado e concedidas pelo juiz ?
 
Liberdade provisória com fiança;
 
Liberdade provisória com fiança e outras medidas cautelares impostas no art. 319 do CPP;
 
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX – monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
 
Liberdade provisória sem fiança, mas com a submissão à(s) medidas cautelares no art. 319 do CPP
Liberdade provisória sem fiança mas com obrigação de comparecer a todos os atos do processo, quando o agente praticar o fato ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude (art 310 parágrafo único).
 
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