Controle judicial dos concursos públicos e direito subjetivo do candidato a nomeação

Esse é um texto direto e claro, sobre o que é necessário provar para que o candidato a cargo público, que ainda não tomou posse, tenha direito a nomeação pela via judicial, e de preferência pela via estreita do mandado de segurança, afinal por esse meio a prestação jurisdicional é muito mais célere ou por meio de uma ação de procedimento comum que é necessário a produção de prova.
Logo são necessárias perguntas diretas para avaliar o direito subjetivo do candidato á nomeação.
1) O surgimento de vagas ao longo do prazo de validade do concurso;
2) Ser comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração (o que demonstra a necessidade);
3) A qual pode ser caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público (o que demonstra a necessidade);
4) Capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame;
Antes de encerrar não custa lembrar de que o rito processual do mandado de segurança não admite dilação de prova, o que não se confunde com a complexidade da matéria jurídica, o requisito processual necessário é uma prova documental que ateste o direito líquido e certo do paciente.
Se for necessário discutir fatos e provas, o rito processual a ser adotado é o procedimento comum, o que implica em um processo mais longo, afinal, haverá discussão de fatos e provas, sendo necessário dizer quem tem razão ao fim do processo.
Espero que tenham gostado!
Referências: DANTAS. ALESSANDRO. Concursos Públicos Doutrina e Jurisprudência para utilização profissional. 2019. Ed. Juspodivm.