Direito penal e corrupção: Brasil X Alemanha

Antes de começar a ler, saiba que o texto é longo.
De início a corrupção sempre foi objeto de discussão na sociedade brasileira, que passou a dar significativa atenção ao tema a partir dos anos 90 quando houve impeachment do presidente Collor por corrupção.
A partir deste fato vieram outros escândalos de corrupção envolvendo funcionários públicos como caso do banco Banestado, mensalão e por fim Lava jato. Como forma de repressão a essa famigerada criminalidade surgiram projetos de lei em solo brasileiro visando endurecer o combate a corrupção e endurecer as consequências jurídicas da última.
Os maiores exemplos disso, foram as 10 medidas contra a corrupção e o pacote anticrime, o primeiro foi extremamente desidratado tendo a maior parte de seu texto rejeitado, o segundo foi gigantesco e teve a maior parte do texto aprovado.
Mas o que importa aqui é a origem das 10 medidas da corrupção e a parte técnico jurídico alemã que pode ajudar e muito na defesa penal de acusados por esse tipo de crime. Uma coisa deve ficar claro, Brasil e Alemanha são países diferentes, mas com a dogmática penal quase idêntica, com influências um pouco temperadas de outros países como Itália e Espanha, mas a dogmática penal Alemã ainda tem muito espaço no Brasil.
Mas, ainda assim com leis diferentes a Alemanha tem leis diferentes de corrupção que o Brasil ainda não possui, como:
- Compra e venda de votos parlamentares;
- Corrupção específica na área da saúde;
- Corrupção privada ou crimes concorrenciais;
- Corrupção de arrecadação e financiamento externo nas universidades públicas e etc;
- Corrupção no âmbito do esporte;
No Brasil, há somente os crimes contra a administração pública tendo poucos delitos específicos sobre o tema, como corrupção eleitoral previsto no código eleitoral e um tipo penal semelhante no estatuto do torcedor.
Como se vê na Alemanha há figuras bem específicas de tipos penais, mas a parte minoritária da Doutrina como (Leite e Teixeira, 2017) dizem que se trata de uma divisão entre Corrupção simples e corrupção qualificada.
Vamos ao que interessa, assim como no Brasil na Alemanha os operadores do direito, compreendido todos aqueles que exercem alguma função jurídica, interpretam os delitos de corrupção como de perigo abstrato, praticado a conduta prevista em lei consumado está o crime e a perigosidade da ação se presume.
O problema dessa questão, reside no aprender do INJUSTO da corrupção que é a VANTAGEM, que configura O ELEMENTO CENTRAL dos delitos de corrupção! Entendeu o que eu quero dizer? Óbvio que não… Mas continue lendo que vai entender, se você chegou até aqui parabéns, é um dos poucos que se importa em saber de algo a mais do que o básico.
Para ser direto e didático irei apontar qual é ponto nevrálgico ou o núcleo do fenômeno que se nomina corrupção: É a conexão do serviço público com interesses pessoais, do servidor ou de terceiros, é a falta de separação entre esfera pública e privada, a corrupção simples nada mais é do que a perversão da coisa pública em benefícios privados.
Ok, mas isso não é obvio? Não jovem Padawan não é… A corrupção não se trata apenas de recebimento de vantagem com o uso de cargo público, a corrupção também se debruça no recebimento de vantagem mais o descumprimento da lei! Explico: pagar vantagem indevida para o funcionário fazer vista grossa e descumprir a lei, é algo a mais do que usar seu cargo para auferir vantagens pessoais.
Ainda assim, essa interpretação foi considerada incompleta pela Alemanha, que tem criado o chamado pacto de injusto de irregularidade ou falta de permissão, que pode criar ainda mais lacunas que pode ser usada na defesa penal.
Na corrupção simples essa irregularidade ou não permissibilidade deve estar atrelada entre público e privado, deve trazer interesse próprio para o agente, se a irregularidade ficar apenas no plano do público NÃO CARACTERIZA O CRIME DE CORRUPÇÃO SIMPLES! AFINAL NÃO EXISTE O PACTO DO INJUSTO!
Outra coisa que deve ficar claro é que o injusto não pode ser em razão da posse ou titularidade do cargo e sim com o exercício da função!
Um exemplo é melhor que conceitos hermenêuticos: Imagine a seguinte situação uma licitação em cidade pequena para o fornecimento de viaturas para a guarda municipal, várias marcas de carro estejam concorrendo para serem as vencedoras, imagine que uma das concessionárias tenha sido escolhida em critério equivocado por um dos servidores responsáveis pelo processo de licitação em razão de o servidor possuir um carro desta empresa e gostar muito de usar essa marca, houve corrupção de acordo com a ótica usada nesse texto? Óbvio que não, afinal não houve pacto de injusto.
O funcionário não usou seu cargo para interesses pessoais e não houve a influência de interesse próprio, como o pagamento de propina pela empresa que venceu a licitação, há no máximo infração administrativa.
Da mesma forma, todo o financiamento externo de pesquisa universitária pública cai fora da corrupção na Alemanha, o dinheiro passado irregularmente por terceiro seja ele público ou privado, sem que fique demonstrado o interesse privado de quem financia, não configura crime de corrupção, afinal a pesquisa se exitosa irá beneficiar a coletividade.
Resumindo: Se todo mundo, compreendido nestes público e privado saem ganhando, não há crime de corrupção! Segue outros exemplos: Se uma vítima de uma licitação fraudada manda como agradecimento encher o carro dos policiais que investigaram o caso, não configura corrupção! O promotor que como recompensa recebe ingressos a um jogo de futebol como desempenho pelo seu trabalho em um processo das vítimas de um crime pelo seu excelente desempenho, não será crime de corrupção, a violação da LEGALIDADE E A FALTA DE SEPARAÇÃO DAS ESFERAS PÚBLICA E PRIVADA NÃO ESTÁ PROVADA!
Espero que tenham gostado.
Referências: LEITE. Alaor. TEIXEIRA. Adriano. Crime e Política. FGV. 2017