Crime militar: Ficar em silêncio não pode prejudicar o réu

Ao contrário das pessoas comuns, os militares quando cometem infrações penais propriamente militares quando elencadas em lei, respondem em lei criminal e processo penal militar próprios e específicos, cuja rigidez em razão dos princípios da hierarquia e da disciplina são muito mais rígidas e punidas com muito mais rigor que pessoas comuns.
O código de processo penal militar ao contrário do CPP comum, foi muito pouco reformado e conserva em seu texto legal previsões extremamente fora de época e autoritárias, o CPP militar, mais precisamente em seu art. 305 prevê que o acusado não é obrigado a responder as perguntas, mas o silêncio pode ser interpretado em prejuízo de sua defesa:
Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
Isso é certo? isso pode ocorrer a partir da promulgação da constituição brasileira só porque o agente é militar? ÓBVIO QUE NÃO!
A constituição da República prevê que o acusado ou investigado não é obrigado a produzir prova contra si! Isso vale também aos militares, vide jurisprudência do STM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 7000870-69.2019.7.00.0000:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RÉUS INQUIRIDOS COMO TESTEMUNHAS. DESENTRANHAMENTO DAS OITIVAS. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. COGNIÇÃO SUPERFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Conquanto não constituam propriamente provas (porquanto foram produzidos no IPM), os aludidos elementos de informação são ilícitos, por afrontarem o inciso LXIII do art. 5° da CF. Trata-se de prova ilícita e deve ser expurgada dos autos, em face da violação das garantias constitucionais da vedação à autoincriminação e do direito ao silêncio. Nessa etapa processual, prevalece o in dubio pro societate. A instrução processual é direito subjetivo outorgado ao dominus litis quando satisfeitas as exigências legais. A análise, no ato de recebimento, das questões ora postas pelo douto magistrado na decisão impugnada, acaba por equivaler à verdadeira antecipação de mérito. Recebimento da denúncia. Recurso provido. Decisão unânime.
Logo, o militar também tem direito ao silêncio, tendo o art. 305 não valendo em sua integralidade, gozando o militar dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição federal, assim também entende o Supremo Tribunal Federal no RHC 170843 AgRg:
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravo da Procuradoria-Geral da República. 3. Condenação baseada exclusivamente em supostas declarações firmadas perante policiais militares no local da prisão. Impossibilidade. Direito ao silêncio violado. 4. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Precedentes. 5. Agravo a que se nega provimento.
Logo, o militar quando interrogado ou acusado de crime militar ou investigado em inquérito policial militar, TEM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER CALADO!
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