Empresário: Não pague as contribuições previdenciárias de seus funcionários se quiser parar no jornais e ir preso
Sim, isso mesmo que você leu, o empregador que não repassar a previdência social as contribuições previdenciárias do empregado, pode responder pelo crime previsto no art. 168-A do CP:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Sabemos que a dificuldade que é empreender no Brasil, os custos trabalhistas, previdenciários e tributários, ser empresário ou o empreendedor no Brasil não é para amadores, é sempre muito difícil prosperar no empresariado.
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Se esse crime foi cometido, podem haver soluções que não sejam condenação criminal?
Óbvio que sim.
1) Exaurimento da via administrativa, até que sejam apurados os créditos devidos a previdência (HC 128.672/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura)
2) Perdão em caso de confissão e declaração do valor devido;
3) Pagamento integral do débito mesmo depois da ação penal, entendimento do STF;
4) Insignificância da punição em caso de débito no valor de R$ 20.000,00, entendimento análogo aos crimes tributários;
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