Exceções a regra da quebra de sigilo bancário: O poder de requisição do ministério público

Via de regra para que haja a quebra ou devassa dos sigilos de dados, bancário e fiscal, é necessário submeter o pedido ao poder judiciário ou excepcionalmente pode ser determinado por comissões parlamentares de inquérito, as famosas CPIs que são formadas pelo legislativo, (RE 215301, Rel. Min. Carlos Velloso).
No entanto, a jurisprudência comporta exceções, não há imposição sigilo quando se trata de recursos públicos, afinal há o princípio da transparência e inoponibilidade do sigilo e de seus documentos as requisições pelo Ministério Público (STJ – RHC 11.888/MG, Rel. Min. Gilson Dipp). Desta feita, quando se trata de dinheiro público, o Ministério Público pode e deve requisitar informações de órgãos públicos e privados, não tendo que se falar em sigilo bancário e fiscal.
Indo pelo mesmo caminho, não há sobreposição do art. 155 §1 da lei das S.A sobre a lei do LONMP, em caso de investigação deflagrada pelo parquet, (RESP 657.037RJ, Rel. Min. Francisco Falcão).
A jurisprudência foi consolidada pelas cortes superiores e atualmente entende que as provas produzidas em razão de requisição do Ministério Público de informações das contas públicas da prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a administração municipal, afinal as contas públicas em razão dos princípios constitucional da moralidade e publicidade e não são protegidas pelo sigilo bancário. (STJ – HC 308.493 – CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.10.2015).
Essas são apenas algumas decisões das cortes superiores que tratam do sigilo bancário e do superpoder de requisição do Ministério Público. Lembre-se, isso ocorre em situações que as contas são públicas, não podendo aplicar o mesmo entendimento quando se trata de pessoas privadas.