Execução penal: Para que serve audiência admonitória?

Essa audiência acontece somente na fase da execução penal, onde o apenado que foi beneficiado com a suspensão condicional da pena/sursis penal (art. 77 do CP), será advertido pelo juiz da execução penal as consequências do descumprimento do que foi combinado na concessão desse benefício despenalizador, segue o último que será melhor explicado em outro artigo:
Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício;
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Logo como o próprio nome já diz é uma audiência de advertência, o que não se confunde com audiência de justificação onde o apenado após uma falta grave, é levado a presença do juiz para oferecer eventual justificação do cometimento de tal ato.
Nessa hora é importante esclarecer que é somente um ato de alerta, não irá ser discutido novamente culpa ou inocência, trata-se apenas de uma advertência para que o apenado cumpra o que foi acordado na concessão do sursis.
Agora o que o advogado pode fazer? nessa hora, ele pode apenas orientar o apenado acerca da importância do cumprimento do que foi acordado no benefício, afinal se o apenado não cumprir o que foi acordado, o benefício é cancelado e a pena imposta na sentença é executada, tendo o apenado que cumprir pena de multa ou serviço comunitário, tal benefício apenas suspende a pena.
O advogado também pode monitorar o processo de execução penal, fazendo eventuais pedidos ao juiz de execução, fechando eventual contrato por mês ou ano.
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