Filmagens de momentos íntimos e exposição em rede social

Muitas mulheres e homens, nos últimos anos passaram por momentos muito angustiantes e horríveis no qual momentos que deviam ser privados e íntimos e ficarem entre os dois são filmados de forma clandestina e traiçoeira por quem devia amar e proteger seu parceiro, e acima de tudo respeitar esses momentos.
Agora a pergunta que não quer calar é: O que fazer quando isso acontece? Quais os meus direitos?
1) Quem registra de forma audiovisual cenas de sexo de caráter privado sem autorização comete o crime previsto no art. 216-B do CP:
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)
Logo, quem for vítima disso deve comparecer a delegacia e fazer um boletim de ocorrência!
2) O que fazer depois que o vídeo já está circulando na rede social? calma, ainda tem solução, não total, mas parcial.
Com o marco civil da internet, mais precisamente a lei nº 12.965/2014, prevê o regramento específico da responsabilidade civil por danos morais que agora ocorrem na internet!. A lei prevê que o site, rede social ou outra coisa que possuem o conteúdo ofensivo, retirem ele do ar so pena de responsabilidade civil subisidiária! dê uma olhada na letra fria da lei:
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
De acordo com o marco civil da internet, o site ou rede social só irá responder por danos morais, se for notificado judicialmente e não retirar a publicação do ar! a lei não admite a responsabilidade civil objetiva só pelas fotos ou vídeos estarem no site! ainda assim, a pessoa que disseminou esse conteúdo na internet irá responder criminalmente podendo sofrer condenações criminais e pagar indenização a vítima e seus familiares!
Logo é possível retirar o conteúdo das redes sociais como twitter, instagram, facebook e etc, espero que tenha gostado do conteúdo e que tenha te ajudado.
Ficou com dúvidas? Fale com a gente!