Improbidade administrativa: São proibidas sanções em bloco

O servidor público ou o particular que responde pelos ilícitos de improbidade administrativa, não pode ser punido com sanções em bloco, mas afinal o que seriam essas sanções em bloco? O art. 37 §4 da Constituição brasileira prevê que as sanções impostas pela prática do ato de improbidade administrativa são:
 
  • Perda da função pública;
 
  • Suspensão dos direitos políticos;
 
  • Indisponibilidade de bens;
 
  • Ressarcimento ao erário;
Ainda assim, elas não podem ser aplicadas cumulativamente de uma vez, sem uma avaliação criteriosa do juiz, afinal a individualização da pena é um princípio constitucional e deve ser respeitada. Logo, o juiz não pode de forma automática aplicar cumulativamente para todas as sanções de improbidade, as quatro sanções descritas acima, é preciso agir com proporcionalidade obedecendo os ditames da lei nº 8492/1992.
 
O juiz ao aplicar a sanção, deve o fazer de forma motivada, explicando as razões para qual levaram a aplicação daquela determinada sanção, sob pena de nulidade do ato decisório.
 
Espero que tenham gostado, se você é servidor público e está sendo processado por improbidade administrativa, pode nos procurar para termos uma conversa. 
 
Referências: SIMÃO. CALIL. Improbidade Administrativa Teoria e Prática. 6º Edição. Editora JH Mizuno.