Meu caso dá direito a prisão domiciliar?

Por mais que esse tema pareça simples, ele é bem controvertido, há diferenças entre prisão domiciliar processual e prisão domiciliar penal. A primeira modalidade é destinado a quem está preso preventivamente, não foi ainda formalmente condenado pela justiça criminal, a segunda modalidade é de quem está definitivamente condenado, possui sentença penal condenatória passada em julgado, não cabendo mais nenhum recurso discutindo a sua culpa.

Essa diferença costuma causar confusão em muitas pessoas, principalmente naquelas que possuem familiares cumprindo pena, causando uma angústia sem fim, não sabendo se um familiar pode continuar encarcerado ou não.

Como advogado cabe informar as pessoas ao fito de ver se essas tem direito ou não a esses benefícios legais. Irei diferenciar agora os requisitos para ser beneficiado tanto para a prisão domiciliar processual, tanto para a penal.

Requisitos para a prisão domiciliar PROCESSUAL:

  • O condenado ser maior de 80 anos;
  • Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
  • Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
  • Gestante;
  • Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;

Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos, logo é necessário ser autorizado pelo Juiz.

  • Iremos ver agora os requisitos da prisão domiciliar PENAL:
  • Condenado maior de 70 anos;
  • Condenado acometido de doença grave;
  • Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
  • Condenada gestante;

Pronto, esses são os requisitos da prisão domiciliar, se você tem dúvidas, pode tomar um café com a gente que podemos ajudar.