Nulidades no processo administrativo disciplinar

Quem responde processo administrativo disciplinar deve saber dessas nulidades que são muito comuns, afinal como dito anteriormente em várias oportunidades, que tudo no Brasil é judicial, em razão de nada que é administrativo funcionar conforme a legalidade e a constituição!
Neste texto, serão abordadas algumas nulidades bastante comuns que costumam ocorrer em processo administrativo disciplinar envolvendo servidores públicos:
Indeferimento pela comissão processante do requerimento de produção de prova com base em fundamentação inidônea gerando cerceamento de defesa (MS nº 15.096/DF);
Demissão em cargo distinto do qual foi praticada a falta disciplinar (MS nº 17.918/DF Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, primeira seção, julgado em 13/09/2017, DJe 02/02/2018)
Discussão acerca da possibilidade de anulação parcial de processo findo, com sanção já cumprida, para aplicação de penalidade de demissão pelos mesmos fatos. Impossibilidade (MS nº 11.749/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, primeira seção, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014).
Essas são algumas nulidades já conhecidas pelos tribunais superiores em matéria de processo administrativo disciplinar, se você é servidor público ou algum interessado na matéria, podendo até mesmo ser um estudante, continue acompanhando o meu conteúdo.
Se ficou com dúvidas fale com a gente!