O aborto é legal se feito em até três meses?

O Brasil é um dos países mais conservadores do mundo, aborto é considerado crime doloso contra a vida e é julgado pelo Tribunal do Júri. Ainda assim, várias polêmicas envolvem o crime de aborto, questões de saúde pública, estado laico, abando paterno, falta de orçamento para lidar com os males sociais brasileiros etc.
Muitas dessas questões fazem mulheres abortarem a sua gravidez alegando extrema pobreza, abandono do parceiro homem, liberdade sobre o próprio corpo, isso acontece com tamanha frequência que o aborto se tornou um problema social no Brasil.
Os tribunais superiores tem ciência disso, logo, deferem muitas decisões, algumas boas e outras ruins, mas uma em especial chama a minha atenção e de vários outros advogados e bacharéis em direito.
O Min. Luis Roberto Barroso acompanhado dos Ministros Rosa Weber e Fachin, proferiu uma decisão no HC nª 124.306 em que o aborto feito em até 3 meses de gestação não deveria ser considerado crime no caso em apreço, ensina o ministro Barroso:
“Torna-se importante aqui uma breve anotação sobre o status jurídico do embrião durante fase inicial da gestação. Há duas posições antagônicas em relação ao ponto. De um lado, os que sustentam que existe vida desde a concepção, desde que o espermatozoide fecundou o óvulo, dando origem à multiplicação das células. De outro lado, estão os que sustentam que antes da formação do sistema nervoso central e da presença de rudimentos de consciência – o que geralmente se dá após o terceiro mês da gestação – não é possível ainda falar-se em vida em sentido pleno.”
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“Por fim, a tipificação penal produz também discriminação social, já que prejudica, de forma desproporcional, as mulheres pobres, que não têm acesso a médicos e clínicas particulares, nem podem se valer do sistema público de saúde para realizar o procedimento abortivo. Por meio da criminalização, o Estado retira da mulher a possibilidade de submissão a um procedimento médico seguro. Não raro, mulheres pobres precisam recorrer a clínicas clandestinas sem qualquer infraestrutura médica ou a procedimentos precários e primitivos, que lhes oferecem elevados riscos de lesões, mutilações e óbito.”
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No caso em exame, como o Código Penal é de 1940 – data bem anterior à Constituição, que é de 1988 – e a jurisprudência do STF não admite a declaração de inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição, a hipótese é de não recepção (i.e., de revogação parcial ou, mais tecnicamente, de derrogação) dos dispositivos apontados do Código Penal. Como consequência, em razão da não incidência do tipo penal imputado aos pacientes e corréus à interrupção voluntária da gestação realizada nos três primeiros meses, há dúvida fundada sobre a própria existência do crime, o que afasta a presença de pressuposto indispensável à decretação da prisão preventiva, nos termos da parte final do caput do art. 312 do CPP.
Ainda assim, esse foi um caso isolado, não é pacífico em todo o Brasil, logo, o aborto continua sendo crime e não é recomendado pleitear o aborto em hospitais ou frente a médicos particulares, fora dos casos permissivos em lei, ou seja, estupro e aborto necessário.
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