O crime de violência institucional

A lei 14.321/22 que criou o crime de violência institucional e entrou em vigor em 01/04/2022, sacudiu o direito penal brasileiro em razão de um possível conflito com o crime de coação no curso do processo, aparentemente é um novo impacto que surgiu em razão da lei Mariana Ferrer, caso conhecido no mundo jurídico e social em razão do escândalo propagado no final de 2020, onde uma digital influencer que aparentemente teria sido vítima de estupro de vulnerável em razão de estar alcoolizada durante uma relação sexual com um empresário bem sucedido que foi alvo de um verdadeiro escândalo midiático.
 
Ainda assim o empresário foi absolvido em primeira instância e o advogado que ofendeu Mariana Ferrer foi absolvido em processo administrativo e disciplinar. Eis o crime na letra fria da lei:
 
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
I – a situação de violência; ou (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
 
Tal crime também pode gerar conflito com o crime de coação no curso do processo:
 
Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
 
Qual a diferença de um para outro? simples, irei fazer comparações de um para outro:
 
Violência Institucional:
 
Dolo específico de:
 
  • prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou terceiro
 
  • mero capricho ou satisfação pessoal
 
Podem ser praticados por:
 
  • servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas
 
  • membros do Poder Legislativo
 
  • membros do Poder Executivo
 
  • membros do Poder Judiciário
 
  • membros do Ministério Público
 
  • membros dos tribunais ou conselhos de contas
Coação no curso do Processo:
 
  • Dolo genérico
 
  • Pode ser praticado por qualquer pessoa
 
Uma das consequências praticas é que o crime de violência institucional não pode ser praticado por agentes da iniciativa privada como os advogados, ainda assim o crime de coação no curso do processo restou subsidiário á nova figura típica da violência institucional, podendo ser praticado pelos advogados.
 
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