O cumprimento de mandado de prisão em ano eleitoral

Muitas pessoas, incluindo bacharéis em direito, não fazem ideia ou não estão nem aí com a paçoca porque não acham importante, mas sim, o cumprimento de mandados de prisão funciona de forma diferente em ano eleitoral ou em português mais claro, em momentos de eleição, afinal isso só se aplica quando estamos o maior tempo possível perto das eleições ou quando já estão ocorrendo, dê uma olhada no art. 236 do Código Eleitoral:
 
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
 
Logo, quem tem mandado de prisão em curso, e o crime não for inafiançável, NÃO PODE SER PRESO PELA POLÍCIA OU OUTRA AUTORIDADE, lembrando que isso não se aplica para quem está em flagrante delito.
 
Tratando-se de candidato a ser eleito, membros das mesas receptoras, fiscais de partido, o privilégio a eles concedido é maior que de uma pessoa comum, afinal os efeitos começam a valer 15 dias antes da eleição.
 
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