O dano psicológico pode configurar mais de um crime

De início, tenha calma, não existe o crime de lesão corporal psíquica, essa situação já está contemplada no crime de lesão corporal previsto no art. 129 e seguintes do CP, assim entende (CUNHA, 2022) agora o crime de violência psicológica, previsto no art. 147-B do CP, foi tipificado recentemente no ano de 2021.
Segue a redação dos dois tipos penais que irão ajudar a elucidar a dúvida de muitas pessoas:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Logo, com a novel lei publicada em 2021, surgiu uma grande confusão, em uma situação de violência doméstica que envolva não a violência física mas a violência emocional, psicológica, qual lei deve ser aplicada? Devemos recorrer a situações de fato que ocorreram no caso concreto, no entendimento de quem escreve esse artigo, a tipificação penal deve ocorrer da seguinte maneira:
Se a mulher em razão da violência doméstica for acometida de depressão e tiver de ser internada em casa de repouso/instituição psiquiátrica, POR MAIS DE 30 DIAS, o crime a ser tipificado é lesão corporal.
Da mesma forma, quando em razão da violência psicológica a mulher desenvolve um quadro depressivo agudo, sem chance de cura, que irá acompanhá-la por toda a vida ou por grande tempo dela, também se configura o crime do art. 129 do CP.
Quando da violência psicológica resulta problemas emocionais, como insegurança, traumas, que causa um prejuízo a sua saúde emocional ou autodeterminação, configura-se o crime do art. 147-B.
Logo, a tipificação penal em nosso entendimento deve ser diferente nos casos de maior gravidade, logo a diferença está no resultado da violência!
Espero que tenham gostado! Se você é acusado ou vítima pode entrar em contato conosco, somos especialistas no assunto.
Referências:
CUNHA. Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Parte Especial 2022. Ed. Juspodivm