O excesso de mandato criminal e o CP de 1890

A evolução dogmática do concurso de pessoas é alvo de preocupação dos penalistas desde o século passado, em tempos anteriores a reforma da parte geral de 1984, o concurso de pessoas era um pouco despreocupado, afinal o penalista mais influente daquele tempo, Nelson Hungria, dizia que a distinção de autor e partícipe era mera perfumaria dogmática e que todos que contribuíssem para a causação do resultado criminoso eram autores, (Hungria, 1945).
No entanto, um breve retorno a história mostra que nem sempre foi assim, o código penal de 1890 considerado por muitos o pior código penal da américa latina por ser muito contraditório e trazer alguns equívocos dogmáticos e ideias legislativas ultrapassadas para o seu tempo, tinha algumas ideias interessantes a defesa criminal que não foram importadas ao código penal de 1940, posteriormente com a parte geral reformada em 1984.
Em especial o excesso de mandato criminal, muito bem tratado e exposto na obra de Basileu Garcia, 2008, segundo esse instituto, o mandatário (partícipe) que excedesse os limites das ordens do mandante (autor), responderia sozinho pelo excesso se fosse totalmente derivado do nexo causal da esfera delitiva, um exemplo é melhor que um conceito.
Imagine dois funcionários públicos, um é mandante e outro é mandatário, o mandante determina que o mandatário pratique o crime de corrupção passiva, mas o mandatário acaba por praticar o crime de extorsão, nesse caso o crime de extorsão, NÃO É MEIO OU RESULTADO DERIVADO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA, SENDO ESPÉCIE CRIMINOSA DIFERENTE E TENDO NEXO CAUSAL DIVERSO. Nessa hipótese específica, o mandante por nada responderia, mas se fosse outra hipótese como no caso de o mandante determinar a prática de lesão corporal e o mandatário praticar o crime de homicídio, o mandante responderia pelo excesso, (García, 2008).
Outro fato que deve ser lembrado é que o código de 1890 previa uma hipótese de exclusão de responsabilidade do mandatário, de acordo com o art. 20 do anterior diploma, “cessará a responsabilidade do mandante se retirar a tempo a sua cooperação no crime”. Deve ficar claro que o efeito jurídico do referido artigo só produziria seus efeitos se o mandante conseguisse interceptar o nexo causal entre ele e o mandatário, caso o primeiro não obtivesse êxito em sua empreitada, responderia por autoria intelectual.
Analisando tudo o que foi exposto foram descobertas novas teses defensivas que podem ser usadas em vários contextos, sejam em crimes contra a vida, crimes patrimoniais ou até mesmo contra a administração pública.
Espero que tenham gostado!