O Habeas Corpus como substituto de recurso

É possível impetrar um Habeas Corpus como substitutivo de recurso? Via de regra não, afinal os tribunais tem formado uma jurisprudência extremamente restrita ao conhecimento do Habeas Corpus como substituto do recurso previsto em lei, com raras exceções.
Por que isso ocorre? Muitas vezes a defesa quando perde prazo para algum recurso previsto em lei se utilizar do Habeas Corpus como um substituto ou como os tribunais entendem: “Uma gambiarra”.
Mas… Ainda assim isso é uma ideia totalmente errada e com todo o respeito abjeta, afinal não há previsão legal que impede o Habeas Corpus como um substituto recursal, de acordo com (Fonseca, 2021), o formalismo processual não pode ser um obstáculo ao provimento do direito fundamental a liberdade do jurisdicionado.
Quais os benefícios de usar o Habeas Corpus como substituto recursal? Diferente dos recursos previstos no CPP, o Habeas Corpus é uma ação de rito sumaríssimo, ou seja tramita muito mais rápido que um recurso comum, por isso muitas vezes é usado como substituto, para ir mais rápido.
Destarte, como foi dito anteriormente via de regra os tribunais não tem admitido o Habeas Corpus como substituto de recurso, somente em algumas possibilidades muito específicas, que serão mostradas agora:
É possível o conhecimento de Habeas Corpus como substituto de recurso especial, desde que o direito fim se identifique direta e imediatamente com a liberdade de locomoção física do paciente. Habeas Corpus concedido para que o STJ conheça e aprecia o mérito do HC nº 165.768/MG. (HC nº 108.994/MG – Minas Gerais Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento 15.05.2012, publicação 30.05.2012, órgão julgador: Segunda Turma.
O Habeas Corpus como substituto de recurso também foi utilizado na lava jato tendo como objeto a liberdade do então atual presidente Lula, em tempo que era controvertido o tema da possibilidade da execução da pena após o recurso de apelação, a famosa “prisão em segunda instância”, o Habeas Corpus foi concedido em virtude de que se relacionava com o direito fundamental a liberdade de locomoção, segue os itens nº 2 e 3 do referido Habeas Corpus:
O Habeas Corpus destina-se por expressa injunção constitucional (art. 5ª inciso LXVIII) à tutela da liberdade de locomoção, desde que objeto de ameaça concreta, ou efetiva coação, fruto de ilegalidade ou abuso de poder. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural da perfectibilização da condenação sedimentada na seara das instâncias ordinárias e do cabimento em tese, tão somente de recursos na seara das instâncias ordinárias e do cabimento, em tese, tão somente de recursos despidos de automática eficácia suspensiva, sendo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada ou de índole cautelar. (HC nº 152.752/PR – Paraná, Habeas Corpus, Relator Min. Edson Fachin, julgamento 04.04.2018; publicação 27.06.2018).
O que lamentavelmente ocorre nos tribunais superiores é um verdadeiro tapa na cara da advocacia, o processo todo é teratológico e ilegal, a liberdade do paciente está cerceada ilegalmente há tempos, as vias ordinárias não notaram isso, o advogado impetra um Habeas Corpus nos tribunais superiores e advinha? Os tribunais não conhecem do HC e concedem a ordem de ofício, retirando o brilho do advogado em suas decisões dizendo que ELES concederam a ordem diante de um ilegalidade, o ego do judiciário realmente não tem limites e isso comprovadamente acontece, segue ementa:
“Não obstante haja divergência entre a 5ª e a 6ª Turmas sobre a adequação do Habeas Corpus quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, nada impede que de ofício, constate a corte superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.” (AgRg no HC nº 610227/BA).”
Logo, conclui-se que via de regra não é possível conhecer de HC como substituto de recurso previsto em lei, com raras exceções:
- O fim almejado seja a liberdade física;
- Concessão da ordem de ofício;
Por fim, no momento de impetrar um Habeas Corpus, verificar bem as hipóteses em que é cabível, sob pena de a estratégia não dar certo e a defesa perder tempo elaborando um Habeas Corpus de alta complexidade.
Espero que tenham gostado, se ficou com dúvidas pode falar com a gente!
Referências: Fonseca. Pedro H. C. Habeas Corpus Teoria e Prática. Editora Foco; 2021