O recurso de apelação e a jurisprudência do TJPR

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Quando o réu é condenado a regra é que o advogado recorra da sentença penal condenatória de primeiro grau, interpondo o recurso de apelação. O que será objeto de discussão é a confusão que o TJPR causou ao afirmar, que a possibilidade de interpor as razões do recurso de apelação na superior instância, na forma do art. 600 §4 do CPP não vale mais, pois não está de acordo com a constituição e a duração razoável do processo, segue trecho da decisão:
 
“efetivamente, em face da facilidade moderna para a transmissão de dados e documentos, não se pode mais falar em dificuldade do advogado em apresentar as razões da apelação diretamente junto ao Juízo de 1o Grau onde tramita o feito, isso sem falar que, em muitos Estados, existe o sistema de protocolo integrado que possibilita apresentar a petição em qualquer Fórum do Estado”. (TJ-PR – 2ª Câmara Criminal – Apelação Crime 1.593.348-5 – relator des. José Maurício Pinto de Almeida – 13/11/2016).
 
A lógica é:
a) a Constituição estabeleceu a cláusula da duração razoável do processo;
b) a apresentação das razões fora do prazo do CPP implica em sua violação (tanto para o caput como parágrafo 4º, do artigo 600);
c) logo, com o controle de constitucionalidade, depois da Emenda Constitucional no Poder Judiciário (EC 45/04), não pode ser mais manejado tanto: (i) o artigo. 600, parágrafo 4º, do CPP — apresentação das razões recursais em segundo grau — quanto; (ii) a tolerância como “mera irregularidade” da apresentação das razões recursais fora do prazo de oito dias previsto no CPP (artigo 600).
 
Apesar disso, o STF por meio de um Habeas Corpus, nº HC 128.873 confirmou que o art. 600 §4 do CPP ainda é válido, podendo o advogado ou defensor público apresentar a motivação do recurso no tribunal! Não sendo possível que regimentos internos inovem em matéria processual penal subvertendo a lei!
 
Logo, se você é advogado pode apresentar as razões de recurso no tribunal!
 
Espero que tenham gostado!