Os Direitos da vítima de violência Sexual

Nos últimos anos a legislação penal e processual penal tem inovado e crescido muito, tanto para a proteção da mulher, quanto para a proteção dos vulneráveis, sejam estes considerados crianças, doentes, idosos, pessoas em coma, dentre outras vulnerabilidades.
Em 2018, o Brasil inovou nos crimes contra a dignidade sexual criando crimes cujos fatos já aconteciam mas que não eram crimes, perturbavam a vida das mulheres e das pessoas vulneráveis, nesse ano foram criados:
1) Art. 215-A Crime de importunação sexual, que possui pena de 1 a 5 anos.
2) Art. 216-B Registro não autorizado da intimidade sexual, que possui a pena de 6 meses a 1 ano e multa.
3) Art. 218-C Divulgação de cena de estupro, estupro de vulnerável ou cena de sexo ou de pornografia, que possui pena de 1 a 5 anos.
Ainda assim a lei nº 12.845/2013 possui vários Direitos que as vítimas tem seja nos hospitais ou na Delegacia:
1) Atendimento multidisciplinar por médico, psicólogo e assistente social;
2) Tratamento das lesões físicas;
3) Profilaxia de gravidez e DST;
4) Coleta de material para exame de HIV e tratamento do vírus;
5) fornecimento de todos os serviços sanitários disponíveis;
6) facilitação da ocorrência nas Delegacias e prioridade nas perícias médico legais;
Em 2021, com o lamentável acontecimento da vítima Mariana Ferrer, foi promulgada a lei n º 14.254/2021, onde o juiz deve zelar pelo tratamento adequado da vítima nos crimes contra a dignidade sexual, elevando a pena para o crime de coação no curso do processo em 1/3:
Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
Finalmente em 2022, foi criado o crime de violência institucional onde pratica crime a autoridade pública que faz a vítima reviver momentos dolorosos sem necessidade:
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
I – a situação de violência; ou (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 14.321, de 2022)
§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.
Esses Direitos são essenciais para minorar o sofrimento da vítima que já passa por um momento tão delicado, é sempre bom resguardar seus Direitos com um advogado quando necessário.