Pessoa tatuada não pode ser eliminada de certame público

Infelizmente o Brasil é um dos países que ainda discrimina pessoas tatuadas, marcar a pele com algumas artes lamentavelmente tem sido vista como atitude de bandidos e pessoas de má índole, mas nós sabemos que não é bem assim! Caráter não tem a ver com aparência!
 
Vamos ao que interessa, o concursando que possui tatuagem não pode ser eliminado de certame público, isso já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em um caso paradigmático:
 
(…) Os parâmetros adotados pelo edital impugnado, mercê de não possuírem fundamento de validade em lei, revelam-se preconceituosos, discriminatórios e são desprovidos de razoabilidade o que afronta um dos objetivos do País consagrado na constituição da República, qual seja, o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, Recurso extraordinário que se dá provimento.” (RE 898450, Rel. Min, Luiz Fux).
 
Logo, a eliminação de uma pessoa, simplesmente por possuir tatuagem é um ato discriminatório e ofensivo a Constituição da República! Além disso, fere o princípio da isonomia, de acordo com (Dantas, 2019, p.387):
 
A existência de tatuagem não prejudica em nada o exercício da função pública. Assim, qualquer norma ou ato administrativo que crie esse tipo de diferenciação estará violando o princípio da isonomia. A existência de tatuagem, por si só, não incapacita o candidato para o exercício da função pública, sendo ilegal a sua exclusão do concurso por essa razão. Essa ilegalidade praticada pela administração pública viola não apenas o princípio da isonomia, mas também aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e estabelece um critério discriminatório, podendo representar a imposição de uma verdadeira pena de caráter perpétuo.
 
Se você está passando por esse problema, pode nos chamar para uma conversa, forte abraço!