Tenho arma ilegal em casa: Se eu entregar a polícia irei preso?

Muitas pessoas, mesmo sabendo que é crime ter arma em casa muitas pessoas possuem armamento sem a devida regulamentação legal no interior da residência, local de trabalho ou até mesmo consigo, alegando precisando se proteger ou não concordância com as ordens do estado, como uma forma de desobediência civil.
 
Agora a pergunta que não quer calar é: Se uma pessoa possui arma sem a devida regulamentação legal, e ela decida entregar arma para a polícia, ela poderá ser presa?
 
Afirma-se categoricamente que não! quem entregar uma arma ilegal/não regulamentada para as autoridades policiais, terá a punibilidade extinta! ou em português mais claro, não irá preso! segue o art. 32 do estatuto do desarmamento:
 
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
 
O que a jurisprudência ou as decisões judiciais mais reiteradas sobre o tema dizem sobre isso? ela confirma o que diz a lei, quem entrega a arma ilegal para a polícia NÃO vai preso!
 
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE E TRANSPORTE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. DECRETOS N. 9.785/2019 E 9.844/2019. CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de que, em razão da edição dos Decretos n. 9.785/2019 e 9.844/2019, a manutenção da condenação seria desproporcional. Na verdade, tal questão não foi sequer suscitada nos embargos de declaração defensivos opostos ao acórdão que julgou a apelação. Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n 1.311.408/RN (Tema n. 596), firmou entendimento de que a redação atribuída ao art. 32 da Lei n. 10.826/2003, pela Lei n. 11.706/2008, ainda em vigor, não constituiu abolitio criminis temporária, como era o caso das versões anteriores desse artigo, mas criou uma causa extintiva da punibilidade, que somente se aperfeiçoa por meio da entrega da arma, sendo limitada, entretanto, ao crime de posse de arma de fogo. Não abrange a conduta de portar ou transportar arma sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
(STJ – REsp: 1908167 RS 2019/0372595-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/03/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021)
 
Mas apesar disso, tenha atenção, essa causa de entregar arma de fogo para a polícia vale apenas para o crime de posse de arma de fogo e não para os crimes de porte, posse de arma de fogo e porte de arma de fogo, ambos fora da legalidade e disposições regulamentares são crimes diferentes, segue a redação da letra fria da lei nº 10.826/2002:
 
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
 
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