Tive meu som apreendido pela polícia militar e agora?

De início isso só ocorreu porque você deve ter praticado a contravenção penal prevista no art. nº 42 inciso III do Dec. lei nº 3688/41, lei de contravenções penais:
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Isso é muito frequente em bairros de periferia, cidade grande ou região de fronteira, quando isso acontece o proprietário se assusta e costuma até ficar revoltado, o problema é que o som é considerado pela lei instrumento do crime, logo a polícia tem por lei a obrigação de apreender o aparelho de som!
Por consequência quem praticou a contravenção penal também é levado á Delegacia de Polícia para que seja lavrado o termo circunstanciado de ocorrência, o famoso TCO, sendo encaminhado ao juizado especial criminal, (famoso pequenas causas), para uma audiência de conciliação ou transação penal, visando uma solução rápida e amigável do problema!
E agora o mais importante, como o proprietário pode recuperar o som apreendido pela PM ou polícia civil?
No código de processo penal, em seu art. nº 118 a 120 prevê que:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Logo, no curso do processo judicial é possível de recuperar o aparelho de som, desde que estejam presentes algumas condições:
- O objeto não interessa mais ao processo criminal;
- Comprovar a propriedade do objeto;
- Ter celebrado, transação penal, suspensão condicional do processo;
- Absolvição no processo criminal;
Outra coisa que o proprietário deve saber, caso a restituição não seja pedida no prazo de 90 dias, contando da data do trânsito em julgado, o proprietário perde a propriedade:
- Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
E como se faz o pedido? Contratando um advogado criminalista de confiança, para fazer o pedido de restituição de de bens apreendidos dentro das condições explicadas, lembrando que a restituição é sempre feita com a prévia oitiva do promotor de justiça.
Espero que tenha gostado do conteúdo? ficou com dúvidas? Pode conversar com a gente que podemos resolver o seu problema.