Usar o Travazap é crime?

Muitas pessoas tem recebido em suas janelas de conversa no whatsapp, um código de palavras com mais de 3900 caracteres! Que trava o whatsapp ou até mesmo dependendo do código o aparelho celular inteiro.
Em razão da rápida difusão em plataformas como o youtube e muitas pessoas não saberem como fazer o código, tem pedido a outras pessoas seja em grupos de whatsapp ou em comunidades de facebook para travar determinado número, isso tem causado muita revolta nas vítimas que tem procurado a polícia civil ou federal para fazer o boletim de ocorrência e tomar as providências que entendem cabíveis.
Agora a pergunta que não quer calar, enviar o travador do whatsapp para uma pessoa e travar o aplicativo ou o celular configura crime? A resposta é: DEPENDE!
Em tempos atuais, mais precisamente o ano de 2021, foi alterada a lei dos crimes virtuais, em especial o crime de invasão de dispositivo informático, o art. 154-A do Código Penal:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
I – Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Logo, olhando o caput do artigo, entendo que o travador de whatsapp não configura o crime previsto no art. 154-A do código penal, afinal o crime só é configurado quando se invade o dispositivo, o travazap não invade, é apenas um caractere muito grande que ultrapassa a capacidade do aplicativo ou do celular de comportar aquela mensagem travando o dispositivo.
Em continuidade, o travazap ele não obtém, adultera ou destrói os dados do dispositivo, apenas faz com que o aplicativo ou celular trave.
Ainda assim, isso não livra quem comete essa “brincadeira de mau gosto” de sanções criminais, afinal a conduta pode se amoldar a outro crime. Se o dispositivo por eventualidade for danificado pelo travazap, ele configura o crime de dano, tipificado no art. 163 do CP:
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Agora permanece a dúvida, mas o crime do art. 154-A também pressupõe a destruição de dados do dispositivo, sim, mas também necessita da invasão do dispositivo, o que não ocorre pelo travazap.
Além do crime de dano, o travazap pode integrar a elementar de outros crimes, como em casos em que há violência doméstica preexistente e há por parte do agressor violência psicológica contra a mulher, e ele envia um travazap para atormentar a sua vítima ainda mais, ele comete o crime do art. 147-B do CP:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Além do crime de violência psicológica contra a mulher, o travazap também pode configurar o crime de stalking, afinal há pessoas que costumam perseguir outras pessoas para tirar-lhe a paz e o sossego, tal perseguição pode ser pelos meios físicos como na rua, na residência, na casa, no trabalho, na vida social e principalmente na internet, onde é muito mais fácil atormentar a vida da vítima.
Se o Stalker envia o travazap para o celular da vítima ao fito de perturbar a sua esfera de liberdade ou privacidade, configura o crime de Stalking previsto no art. 147-A do CP:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Espero que tenha gostado do conteúdo, se ficou com dúvidas pode falar com a gente!